O presidente Jair Bolsonaro (PSL) sancionou, em 19 de março, uma lei para alterar o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e passou a proibir que menores de 16 anos viajem sem autorização judicial para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou dos responsáveis. Anteriormente, a regra era válida para crianças de até 12 anos.
A lei nº 13.812/2019, alteração no ECA.
Comunicado Acrescenta ao Comunicado Externo DPL-4/2019 e ao Comunicado Externo DPL-5/2019 o Provimento CG 35/2019, cujo artigo 1º estabelece que os artigos 826 e 829 das NSCGJ passam a ter as seguintes redações:
Art. 826. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
- 1º. A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
- 2º. No Estado de São Paulo, a autorização judicial é dispensável, para viagens nacionais, quando criança ou adolescente menor de 16 anos viajar autorizado expressamente por qualquer de seus genitores, ou responsável legal, por meio de escritura pública, ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
Art. 829. Para fins do disposto nos arts. 826, 827 e 828 destas Normas de Serviço, por responsável pela criança ou adolescente deve ser entendido aquele que detiver sua guarda por prazo indeterminado (definitiva ou permanente), além do tutor, excluídas as hipóteses de guarda e tutela provisórias.” (Comunicado Externo DPL-07/2019).
DOE ,Executivo, Seção I, de 25/07/2019